sexta-feira, 31 de julho de 2009

Correio Forense - Reincidência, armas e crack fazem TJ confirmar 7 anos de prisão ao réu - Processo Penal

28-07-2009

Reincidência, armas e crack fazem TJ confirmar 7 anos de prisão ao réu

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho,  manteve condenação  imposta pela Comarca de Tubarão de sete anos e oito meses de reclusão em regime fechado contra Claudemilson Mello Rodrigues por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Segundo os autos, ele tentou esquivar-se de uma abordagem policial no trânsito e fugiu em sua motocicleta. Perseguido, foi alcançado em um posto de combustíveis onde parou porque a gasolina estava no fim. Neste momento, uma adolescente, que se encontrava na carona, dispensou 90 pedras de crack, acondicionadas em plásticos, logo em seguida recolhidos pelos agentes. Após a prisão em flagrante, policiais encontraram um revólver, calibre 38, na casa do réu, bem como uma pedra de 30 gramas daquele entorpecente. Não conformado com a pena que lhe foi imposta, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça, com pedido de absolvição em relação ao crime de tráfico, desclassificação do porte ilegal de arma de fogo para o de posse e, ainda, alternativamente, redução da pena caso rejeitados os pleitos anteriores. A 3ª Câmara Criminal decidiu que o crime, seguramente, ficou configurado, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão da arma, bem como nos laudos, sem contar a certidão que informa ser o réu é reincidente. “O apelante confessou ser o autor dos fatos, nas duas fases procedimentais, além de ter sido comprovado pelos demais depoimentos", frisou o relator do recurso, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, ao tratar sobre a autoria do delito. Para o magistrado, embora Claudemilson não tenha sido flagrado quando vendia “crack”, as provas apresentadas demonstram com clareza o crime de tráfico de drogas, seja pela quantidade de entorpecentes apreendida ou por seu modo de armazenamento. “Para que se constitua o referido delito, basta o simples cometimento de qualquer dos atos descritos na lei antitóxicos no referido artigo, tais como guardar ou ter em depósito (ainda que na própria residência) drogas, sem autorização legal, com intuito de comercialização", assinalou o relator. A votação foi unânime.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - Extinção de punibilidade beneficia réu que agrediu idoso na Capital - Processo Penal

28-07-2009

Extinção de punibilidade beneficia réu que agrediu idoso na Capital

A Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, em sessão realizada na última quinta-feira (23/7), desclassificou de tentativa de homicídio para lesão corporal simples o crime imputado ao acusado Robson Eduardo Fernandes praticado contra Aurino da Silva. Com a desclassificação, ficou extinta a punibilidade pela decadência, já que a vítima não exerceu oportunamente o direito de representação. Segundo os autos, no dia 24 de julho de 2007, no bairro Monte Verde, na Capital, o réu desferiu, com uma barra de ferro de 90 cm de cumprimento, um golpe nas costas da vítima, à época com 66 anos de idade, o que provocou-lhe inúmeros ferimentos. O júri foi presidido pelo juiz Yannick Caubet e contou com a participação do promotor de justiça Alceu Rocha e do advogado César Antônio Sassi, que atuou na defesa do réu.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - 30 anos para homem que estuprou e matou menina de 10 anos em São José - Processo Penal

28-07-2009

30 anos para homem que estuprou e matou menina de 10 anos em São José

A 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, em sessão realizada na última quinta-feira (23/7), condenou o criador de porcos Anderson Vanini à pena de 30 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, pelo estupro, assassinato e ocultação de cadáver da menina Samara Barcelos. O réu está detido desde 2004, quando foi preso por ter praticado outro estupro. Ele responde ainda por outros três estupros, além de estar envolvido em roubos de motos em Biguaçu. Segundo os autos, em 10 de agosto de 2000, a menina, com 10 anos à época, saiu de casa, no bairro Potecas, em São José, por volta das 13h15min para ir ao dentista e nunca mais voltou. Cinco dias depois a polícia encontrou num matagal as roupas que Samara usava no dia em que desapareceu. Seguindo a pista das roupas, os investigadores encontraram o corpo da menina tapado com gravetos. O júri foi presidido pelo juiz Marcelo Carlin e contou com a participação da promotora de justiça Márcia Arend e do advogado Carlos Antônio de Souza Caldas, que atuou na defesa do réu.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - Ousado assalto de um minuto leva réu para cadeia por seis anos - Processo Penal

28-07-2009

Ousado assalto de um minuto leva réu para cadeia por seis anos

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, rejeitou recurso protocolado pela defesa de Geison Nereu de Carvalho, contra sentença da Comarca de Barra Velha, que o condenou à pena de seis anos e cinco meses de reclusão , em regime fechado, mais multa, por ter, juntamente com outros criminosos, todos armados, roubado uma casa lotérica naquela cidade. De acordo com o processo, após entrarem no estabelecimento, renderam uma funcionária, um cliente e o proprietário, e de lá saíram com a quantia de R$ 10,4 mil. O dono da loja reconheceu Geison, tanto no inquérito policial como no processo judicial, e esclareceu que fora ele quem saltara sobre o balcão para firmar o revólver na cabeça da funcionária que estava no caixa. Apesar de ser dia claro, eles não usavam máscaras. O grupo levou todo o dinheiro do caixa e saiu a pé do local. Tudo não durou mais que 60 segundos. Na apelação, Carvalho pediu sua absolvição, sob alegação de que o reconhecimento efetuado por apenas uma das vítimas não é prova suficiente para sustentar uma condenação. Invocou ainda a aplicação do princípio in dubio pro reu – absolvição para o réu em caso de dúvida. "Diante dos referidos depoimentos e da afirmação de Ivo (proprietário da lotérica) apontando Geison como um dos responsáveis pelo roubo em apreço, tendo-o reconhecido pessoalmente em duas oportunidades, não há o que se discutir em relação à autoria", afirmou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do recurso. Para o julgador, nunca é demais lembrar que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, as palavras da vítima possuem especial valor, principalmente quando corroboradas por demais indícios e circunstâncias.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - STJ nega pedido de acusado de matar monitora de creche - Processo Penal

28-07-2009

STJ nega pedido de acusado de matar monitora de creche

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da defesa de Thiago da Cruz Pereira para que ele fosse colocado em liberdade. Pereira é acusado de ser o autor dos três tiros que mataram a monitora de creche Sílvia Maria Maia Silveira, na cidade de Santos (SP).

A defesa alegou que o decreto de prisão preventiva expedido contra Pereira é carente de fundamentação legal, porque não demonstrou os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Além disso, sustentou que o uso de capuz por parte das testemunhas é inconstitucional e ilegal, devendo as testemunhas ser ouvidas sem qualquer artifício que impossibilite ao acusado reconhecê-las e, consequentemente, contraditá-las. Pediu, assim, a sua liberdade provisória.

Ao decidir, o ministro Noronha não verificou o constrangimento ilegal apontado, pois os motivos expostos na decisão de primeiro grau mostram-se, em princípio, suficientes para fundamentar a manutenção da prisão cautelar de Pereira.

“O decreto de prisão está fundamentado na conveniência da instrução penal para assegurar a correta aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, não ostentando, em princípio, flagrante ilegalidade”, afirmou o ministro.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do desembargador convocado Celso Limongi.

O crime

O homicídio aconteceu em janeiro de 2007. Sílvia Maria foi executada no pátio da creche onde trabalhava. De acordo com a acusação, a morte da monitora foi encomendada por Adriana Francheschi, que teria pago R$ 20 mil a Pereira e a Fernando Pereira de Souza, outro acusado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cantor suspeito de matar ex-mulher tem pedido negado - Processo Penal

28-07-2009

Cantor suspeito de matar ex-mulher tem pedido negado

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da defesa do músico Evandro Gomes Correia Filho, acusado pela morte da ex-mulher Andréia Cristina Bezerra Nóbrega e pela queda de seu filho de seis anos de um prédio em Guarulhos (SP).

A defesa pretendia, liminarmente, a concessão da liberdade provisória de Evandro, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como de fundamentação do decreto prisional.

Ao decidir, o ministro ressaltou que não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela defesa, pois os motivos expostos na decisão de primeiro grau mostram-se, em princípio, suficientes para fundamentar a manutenção da prisão cautelar de Evandro.

O mérito do habeas corpus será apreciado pela Quinta Turma sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida condenação para traficante reincidente que agia em Criciúma - Processo Penal

28-07-2009

Mantida condenação para traficante reincidente que agia em Criciúma

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um traficante contra sentença que o condenou a seis anos e oito meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de narcotraficância. Ele foi preso e processado em Criciúma porque, em novembro de 2008, policiais militares, após receberem informações de que o réu – já condenado por tráfico de drogas – voltara ao comércio de entorpecentes, apreenderam em sua residência cinco "trouxinhas" plásticas com cerca de 50 gramas de crack, além de R$ 75,00 em dinheiro. A defesa apelou, com pedido de redução de pena e desconsideração da agravante da reincidência, uma vez que houve confissão espontânea. A Câmara, contudo, decidiu que o juiz de 1º Grau acertou ao aplicar a pena com um ano acima do mínimo previsto para o crime. "Não houve discrepância em sua fixação porque para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes a Lei estabelece pena de cinco a 15 anos de reclusão, sendo que, neste caso, a fixação deu-se em seis anos, ou seja, pouco acima do mínimo", observou o relator do recurso, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho. O pedido de redução do volume da pena também foi rechaçado. "É entendimento majoritário que presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, esta última prevalece", completou Lima Filho. A sentença foi integralmente mantida, inclusive com transcrição de parte de sua fundamentação:  "O analisado é reincidente. O dolo foi intenso, mesmo porque traficava, há pelo menos dois meses, confessadamente, e o pior, uma das drogas que mais causa malefícios à saúde e aprofunda a dependência de seus usuários, vale dizer, cocaína em sua forma básica [...] A quantidade de tóxicos que guardava pode ser tida como considerável. Quanto aos motivos, foi o ganho pecuniário fácil, típico daqueles que não desejam prosperar com o suor do rosto, com o trabalho honesto e reto, não reconhecendo este Juízo o que Mendelsohn descreveu como dupla contraposta - delinqüente-vítima, pois a sociedade, que ao final é a vítima maior, analisado lato senso, não atuou de forma a justificar o comportamento do réu". A votação foi unânime.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - Quarta Turma do TRF5 absolve doméstica acusada de utilizar moeda falsa - Processo Penal

29-07-2009

Quarta Turma do TRF5 absolve doméstica acusada de utilizar moeda falsa

A empregada doméstica Josefa Josiane da Silva Barbosa, residente na comunidade Roda de Fogo, no Recife, foi absolvida, nesta terça-feira (28/07), da acusação de “colocar em circulação moeda falsa”. Numa decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação criminal (ACR 6547-PE), que visava modificar a sentença que a condenou.

O juízo da 1ª instância julgou procedente a denúncia e aplicou uma pena a Josefa Barbosa de quatro anos de reclusão e uma multa no valor de três salários mínimos (valores da época da consumação do fato), com correção monetária até a data do pagamento. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi convertida para duas penas alternativas: a prestação de serviços a entidades públicas e a doação de uma cesta básica mensal, no valor mínimo de R$ 30, durante o período de duração da pena (quatro anos).

Josefa foi presa no dia 5 de fevereiro de 2008, num pólo carnavalesco instalado no bairro do Cordeiro, sob a acusação de um vendedor ambulante de que teria pago latas de cerveja com três notas de R$ 10 de mesmo número de série. Encaminhada a policiais militares e à Polícia Federal, a doméstica alegou inocência em todos os depoimentos e com ela não foram encontradas as cédulas falsas que confirmassem a acusação dos vendedores.

Considerando a ausência de provas da autoria do crime e a aplicação do princípio da insignificância (infrações de valores irrisórios), a relatora do processo, desembargadora federal Margarida Cantarelli, votou pela absolvição de Josefa Barbosa. A magistrada acrescentou que os depoimentos das vítimas (ambulantes) são contraditórios, tornando a “prova colhida nos autos insuficiente para determinar a autoria do fato delituoso e condenar a apelante por violação ao art. 289 § 1º do Código Penal (colocar em circulação moeda falsa)”. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma do TRF5, desembargadores federais José Baptista de Almeida Filho e Germana Moraes (convocada).

Fonte: TRF - 5 Região


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Correio Forense - Indeferida prisão domiciliar para apenados em regime Aberto e Semiaberto de Passo Fundo - Processo Penal

29-07-2009

Indeferida prisão domiciliar para apenados em regime Aberto e Semiaberto de Passo Fundo

A Juíza de Direito Luciana Bertoni Tieppo, em substituição na Execução Criminal de Passo Fundo, indeferiu o pedido da Defensoria Pública para que fosse suspensa a execução das penas e/ou concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes aberto e semiaberto do Presídio Regional de Passo Fundo, diante da possibilidade de infecção pela gripe provocada pelo vírus Influenza A (subtipo H1N1).  O pedido da Defensoria foi realizado em consideração a um abaixo-assinado dos apenados.

A decisão é desta terça-feira (28/7). O Ministério Público opinou pelo improvimento do pedido.

Para a magistrada, “a disseminação do vírus Influenza “A” (subtipo H1N1), que já atinge mais de 160 países, segundo a OMS, não poderá paralisar as atividades normais do dia-a-dia da população, o que, por corolário, também não poderá, ao menos por ora, determinar o sobrestamento da execução das penas das pessoas condenadas e recolhidos em regime aberto e semiaberto”.

Entende também a Juíza Luciana que os apenados em regime aberto ou semiaberto “antes de aventarem a suspensão da pena, devem observar todas as orientações dos órgãos afetos a Saúde Pública e também evitarem, quando extramuros, contato com pessoas que apresentem possíveis sinais de contaminação, a fim de evitar a disseminação junto aos apenados durante o período noturno e aos domingos”.

Considerou também a julgadora que a Vara de Execuções Criminais não recebeu nenhuma informação da Administração do Presídio sobre a existência de, até o momento, de apenado acometido pela Gripe “A”.

A magistrada determinou que a SUSEPE tome “imediata providência” para que servidores da Área de Epidemiologia da Divisão de Saúde do Departamento de Tratamento Penal procedam o acompanhamento no Presídio Regional de  Passo Fundo para que sejam tomadas medidas efetivas para impedir a disseminação do vírus Influenza A no local.

Abaixo, a decisão, na íntegra:

 

Execução Criminal

Expediente nº 109/09 - Influenza A (subtipo H1N1)

Trata-se de expediente referente ao pedido de suspensão da execução das penas e/ou concessão de prisão domiciliar aos apenados dos REGIMES ABERTO e SEMIABERTO do Presídio Regional de Passo Fundo (PRPF), em face da possibilidade de infecção pelo vírus Influenza A (subtipo H1N1).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 07/08).

É o breve relato. Decido.

Primeiramente, cumpre destacar que este Juízo possui ciência da gravidade do momento ora vivenciado por toda a população, em especial pela comunidade de Passo Fundo que, diariamente, está recebendo notícias desalentadoras acerca da expansão da infecção através do vírus Influenza A (subtipo H1N1).

Contudo, a despeito dessa situação, entendo que, neste momento, não é possível o deferimento do pedido.

Senão, vejamos.

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, estão sendo tomadas providências pelos departamentos ligados aos órgãos vinculados à Saúde Pública, tendo, inclusive, o Sr. Secretário Estadual da Saúde,  Dr. Osmar Terra, expressado sua consideração quanto às medidas de suspensão das atividades, concluindo pela não-adoção, exceto em casos específicos, como surtos localizados e outras espécies, quando houver um percentual considerável de infectados em área restrita.

Destaco, ainda, consoante divulgação pelos órgãos oficiais – Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde - não há previsão para superação imediata dessa pandemia, devendo, como orientação básica, que todas as pessoas tomem medidas preventivas para evitar o contágio, dentro outras: (1) cobrir a boca e o nariz com lenço descartável ao tossir ou espirrar; 2) lavar bem as mãos frequentemente com água e sabão, especialmente depois de tossir ou espirrar; 3) usar produtos à base de álcool para limpar as mãos; 4) evitar tocar os olhos, boca e nariz; 5) não compartilhar  objetos de uso pessoal, como copos, pratos e talheres; 6) alimentar-se bem), medidas essas, diga-se, que também poderão/deverão ser passíveis de observação por todas as pessoas, inclusive, in  casu, pelos apenados, máxime aqueles dos REGIMES ABERTO e SEMIABERTO, os quais, durante o período diurno, quando do trabalho externo, estão em contato com pessoas da comunidade e familiares.

Conforme divulgado em nível estadual pelo Jornal Correio do Povo, edição dominical (26-07-2009, p. 17– Penitenciárias gaúchas se preparam para a gripe A), a SUSEPE já teria implantado uma série de medidas de prevenção e controle do vírus responsável pela doença, inclusive com instrução aos familiares, tudo conforme orientações da Secretaria Estadual da Saúde.

A responsável pela área de epidemiologia da Divisão de Saúde do Departamento de Tratamento Penal, a biomédica Daniele Chaves Kuhleis, aduziu acerca da “capacitação dos técnicos da Susepe para lidar com a nova situação criada pela gripe A”, o que demonstra, à primeira vista, que a Superintendência está preparada para eventuais atuações localizadas para impedir a disseminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1).

Nesse diapasão e não obstante haver orientações, inclusive da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, para cancelamento de eventos, a fim de evitar aglomeração de pessoas, observe-se que a disseminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1), que já atinge mais de 160 países, segundo a OMS, não poderá paralisar as atividades normais do dia-a-dia da população, o que, por corolário, também não poderá, ao menos por ora, determinar o sobrestamento da execução das penas das pessoas  condenadas e recolhidos em regime aberto e semiaberto, devendo tais apenados, no entendimento deste Juízo, antes de aventarem a suspensão da pena, observarem todas as orientações dos órgãos afetos à Saúde Pública e também evitarem, quando extramuros,  contato com pessoas que apresentem possíveis sinais de contaminação, a fim de evitar a disseminação juntos aos apenados durante o período noturno e aos domingos.

Destaque-se, ainda, que, mais grave do que a situação dos apenados dos regimes ABERTO e SEMIABERTO (que somente recolhem-se à noite, até às 21 horas, e nos domingos) poderá ser a dos detentos recolhidos em regime FECHADO e com prisões provisórias (flagrantes, temporárias e preventivas), os quais, inclusive, recebem visitas de familiares (quarta-feira, sábado e domingos), que continuam a ingressar nos presídios do Estado para visitação, por orientação da própria SUSEPE.

Por fim, a Vara de Execuções Criminais – VEC – não recebeu nenhuma informação da Administração-Geral de que qualquer apenado do Presídio Regional de Passo Fundo está , até o momento, acometido por infecção do vírus Influenza A (subtipo H1N1), sendo também do conhecimento do Juízo de que qualquer apenado, máxime aqueles do REGIME FECHADO, ao apresentarem qualquer sintoma de resfriado/gripe, já estão recebendo atendimento ainda no interior do estabelecimento penal, junto à enfermaria.

De outra banda, a possibilidade de contágio dos apenados em questão pelo referido vírus não é maior no interior do presídio do que fora dele, mormente porque devem estar exercendo seus trabalhos e convivendo com outras pessoas.

Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução das penas, bem como a concessão de prisão domiciliar aos apenados dos REGIMES ABERTO e SEMIABERTO do Presídio Regional de Passo Fundo (PRPF).

Outrossim, DETERMINO:

a) oficie-se à Direção do PRPF para que os apenados que apresentarem suspeita de resfriado/gripe continuem a ser submetidos a atendimento no PRPF e, se acaso surgir suspeita de contaminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1),  seja providenciado atendimento médico pelo profissional que atua nas dependências do estabelecimento penal, com os devidos encaminhamentos; ainda, se acaso necessário, deverá ocorrer o isolamento de eventuais apenados em ala específica do presídio;

b) oficie-se à SUSEPE para que seja tomada imediata providência para que Servidor(es) da Área de Epidemiologia da Divisão de Saúde do Departamento de Tratamento Penal, proceda(m) a acompanhamento no PRPF, a fim de que, efetivamente, sejam implementadas medidas preventivas para impedir a disseminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1) no Presídio Regional de Passo Fundo;

c) oficie-se à Direção do PRPF para manifestação, após prévia oitiva de representantes dos apenados recolhidos em REGIME FECHADO e daqueles com prisões provisórias decretadas, acerca de eventual suspensão das visitas de familiares, a fim de evitar a contaminação/disseminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1) no Presídio Regional de Passo Fundo, bem como junto aos familiares.

Cientifique-se o MP e o Defensor Público acerca desta decisão.

Oficie-se à SUSEPE, conforme determinado, inclusive com remessa de cópia da presente decisão.

Remeta-se cópias da presente decisão à Direção do PRPF,  servindo como ofício.

Passo Fundo, 28 de julho de 2009.

Luciana Bertoni Tieppo,

Juíza de Direito, em Substituição.

Fonte: TJ - RS


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Correio Forense - Justiça garante progressão de pena para mais 38 apenados - Processo Penal

29-07-2009

Justiça garante progressão de pena para mais 38 apenados

Mais 38 detentos foram beneficiados com a progressão do regime prisional ou o livramento condicional graças ao trabalho do Grupo de Apoio às Execuções Penais, criado pela Corregedoria de Justiça, que está fazendo um mutirão carcerário no Rio Grande do Norte.

Hoje, o desembargador João Batista Rebouças, Corregedor Geral de Justiça, entregou os termos de progressão de pena em audiência promovida na área administrativa da Penitenciária João Chaves. Foram nove mulheres e vinte e nove  homens beneficiados após a análise  dos seus processos.O Judiciário está fazendo sua parte, agora é preciso que vocês também tenham consciência porque errar é humano e vocês estão pagando pelos erros de vocês, agora é preciso que não voltem a errar, afirmou o desembargador se dirigindo aos apenados que receberam o benefício.

O juiz corregedor Francisco Seraphico da Nóbrega Coutinho lembrou que essa era a segunda vez que a justiça ia a João Chaves para audiências desse tipo em menos de 40 dias. Da outra vez,  foram beneficiadas nove mulheres que estavam em regime fechado na Penitenciária Feminina João Chaves. ?Estamos fazendo um trabalho em todo o Estado, já tendo terminado o levantamento em todas as unidades prisionais de Natal, onde inclusive visitamos todas as delegacias de polícia e a situação que encontramos demonstra os presos em geral vivendo em ambientes insalubres e completamente inapropriados para seres humanos, relatou.

O Grupo de Apoio às Execuções Penais está trabalhando esta semana em Caicó onde está fazendo a inspeção nas unidades prisionais e na Vara Criminal da cidade. Na próxima semana será feito o trabalho em Parnamirim onde existem cerca de 350 presos na penitenciária e outros 100 nas delegacias.

Segundo o desembargador João Rebouças, quando for concluído esse trabalho em todo o Estado, a Corregedoria passará a ter uma cadastro de apenados e um levantamento da real situação da superlotação do sistema prisional do Rio Grande do Norte. Com ele, a Corregedoria irá estudar as medidas a serem tomadas.A custódia jurídica do preso é do Poder Judiciário, mas a responsabilidade pela custódia física é do Poder Executivo, o

Judiciário está fazendo sua parte dando celeridade nos processos e vamos aguardar o final dos trabalhos para discutir com o Executivo as medidas que precisam ser tomadas para o cumprimento da lei.

Com o cadastramento dos apenados, a Corregedoria também passará a ter a informação para o caso de algum beneficiado com a progressão de pena voltar a cometer delitos, dificultando uma nova progressão de regime.

De acordo com a Lei de Execução Penal, os presos tem direito a progressão do regime quando cumprem parte da pena, apresentam bom comportamento e não estão condenados em outros processos.

O coordenador da Administração Penitenciária da Secretaria de Interior e Justiça, José Deques Alves, a maior reclamação dos presos era quanto ao andamento dos processos, mas depois da criação do Grupo de Apoio às Execuções Penais, tem havido uma maior celeridade, o que tem ajudado ao gerenciamento do sistema prisional. Ele informou que dos 38 presos beneficiados, 15 estavam ocupando vagas de presos provisórios e hoje a maior dificuldade da secretaria é justamente a abertura de vagas para o provisório. Trabalho há 11 anos no sistema penitenciário e é um fato inédito essa preocupação do Poder Judiciário em mostrar a sensibilidade para o problema e nos ajudar nessa tarefa de fazer a execução penal no

sistema prisional do Estado, afirmou.

Fonte: TJ - RN


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Correio Forense - Romário é condenado por passar cheque sem fundo para técnico de som - Processo Penal

29-07-2009

Romário é condenado por passar cheque sem fundo para técnico de som

O ex-atacante Romário foi condenado pelo juiz Mario Olinto Cunha Filho, da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, a pagar uma indenização de R$ 3.759,19 ao técnico de som Bruno Lima Freire, que teria recebido cheques sem fundos como pagamento de parte de um serviço.

O caso aconteceu em 2005, e a condenação é de 2008, mas cabe recurso por parte do ex-jogador.

Segundo os autos do processo, Bruno Lima Freire teria prestado serviços de sonorização e montagem de equipamento de som na boate Café do Gol, do qual Romário foi o proprietário. O acerto entre as partes foi verbal, e o serviço deveria ser pago parte em dinheiro e parte em cheques. O autor diz que recebeu dois cheques – um de R$ 900, e outro de R$ 600 -, mas os dois não tinham fundos.

Na ação, Bruno sustenta que tentou resolver o caso de forma amigável, que procurou a direção da casa, mas esta não quis quitar o débito alegando que os cheques estavam prescritos.

Defesa de Romário

A defesa de Romário diz que os cheques-caução foram trocados por dinheiro em espécie na data em que os serviços foram prestados. Alega ainda que o técnico Bruno teria esquecido o cheque de R$ 900 em casa e não o devolveu ao receber o dinheiro.

Quanto ao cheque de R$ 600, o advogado do jogador garante que o serviço não foi prestado, não havendo, portanto, remuneração devida.

Este é um dos 11 processos que correm no Fórum da Barra da Tijuca em que o nome de Romário aparece como réu ou autor.

O G1 procurou o advogado de Romário, Norval Valério, mas ele não foi localizado no seu escritório e nem retornou as ligações.

Fonte: G1


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Correio Forense - TJ anula julgamento do PM acusado de matar menino João Roberto - Processo Penal

29-07-2009

TJ anula julgamento do PM acusado de matar menino João Roberto

Por maioria dos votos, desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-Rio) anularam, na tarde desta terça (28), o julgamento que absolveu, em dezembro de 2008, o policial militar William de Paula, acusado de matar o menino João Roberto.

De acordo com a decisão, o acusado será levado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Os desembargadores Alexandre Varella e Siro Darlan votaram pela anulação, ficando vencido o voto do desembargador revisor, Maurílio Passos Braga. Em seu recurso, o Ministério Público alega que a decisão dos jurados do 2º Tribunal do Júri, que absolveu o policial, seria contrária às provas do crime.

João Roberto morreu na noite do dia 6 de julho de 2008, na Tijuca, Zona Norte do Rio, quando o carro de sua mãe foi alvejado por policiais militares que o confundiram com um veículo de criminosos.

Fonte: G1


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Correio Forense - STJ mantém prisão de irmãos condenados por cárcere privado - Processo Penal

29-07-2009

STJ mantém prisão de irmãos condenados por cárcere privado

Os irmãos Valcides e Wanderlei Pedrini, condenados pela prática do crime de cárcere privado, continuarão presos. O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar no habeas corpus requerido pela defesa dos irmãos para revogar a ordem de prisão. O mérito será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Segundo informações do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), os condenados, juntamente com outros dois irmãos, retiraram – sem qualquer pedido ou autorização judicial e mediante ameaças e uso de força física – computadores, aparelhos de ar-condicionado e equipamentos de escritório que a empresa Kolorit Indústria e Comércio de Embalagens havia recebido, através de acordo verbal, da Pedrini Plásticos Ltda.

Conforme relatado na denúncia, um dos condenados marcou reunião com o sócio-gerente da Kolorit, para tratar da devolução das máquinas e equipamentos. No encontro, o empresário foi vítima de agressão verbal e física e, em seguida, conduzido à sede da Kolorit. Por determinação dos irmãos Pedrini, a empresa foi invadida, sendo recolhida a central telefônica e os telefones celulares dos funcionários, que foram proibidos e impedidos de sair do local. Somente à tarde um dos empregados conseguiu fugir da empresa e acionar a Polícia Militar.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) readequou as penas fixadas na sentença condenatória para dois anos de reclusão a Valcides Pedrini e dois anos, quatro meses e 15 dias a seu irmão Wanderlei Pedrini e manteve o cumprimento das penas no regime semiaberto. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, solicitando, liminarmente, a revogação da ordem de prisão. No mérito, pede a redução da pena-base e autorização para o cumprimento da pena no regime aberto.

A defesa alega que a gravidade do delito não é suficiente para justificar a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Sustenta, ainda, que o fato de os condenados serem empresários conhecidos e a existência de outros processos criminais que não transitaram em julgado não podem ser fatores utilizados como causa de aumento da pena ou agravamento do regime.

Ao decidir a liminar do habeas corpus, o ministro João Otávio de Noronha destacou que não se evidencia a razoabilidade do direito reclamado, o que o desautoriza a desconstituir, de forma prematura, o ato impugnado, que não se mostra, à primeira vista, despropositado ou carente de fundamentação. O ministro ressaltou que, em razão da complexidade do caso, é necessário o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa não passível de ser realizada em juízo singular.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Advogado pede suspensão de ação penal no STJ para evitar trânsito em julgado - Processo Penal

29-07-2009

Advogado pede suspensão de ação penal no STJ para evitar trânsito em julgado

O advogado paulista Carlos Alberto da Costa Silva impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 100089, tendo por objetivo evitar que uma condenação dele sob acusação de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP) transite em julgado.

Já tendo cumprido antecipadamente a pena de dois anos em regime fechado a que foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), posteriormente reduzida, de ofício, a um ano e meio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado, com 20 anos de exercício profissional, quer, segundo a defesa, provar a sua inocência sobretudo para sua família, mas também para a sociedade.

O HC foi impetrado no STF porque o STJ já confirmou a condenação, embora reduzindo a pena, e agora tramita, naquela corte, recurso (Embargos de Declaração - ED) que, se julgado, fará com que a condenação transite em julgado. A defesa pede que, liminarmente, seja sustada essa tramitação no STJ, até que o STF julgue o mérito do HC 100089. Protocolada durante o recesso deste mês de julho da Suprema Corte, a ação foi encaminhada à Presidência do Tribunal que, se a considerar urgente, poderá despachá-la, conforme prevê o Regimento Interno do STF. Caso contrário, deverá ser designado um relator para o caso, no início de agosto.

Falta de justa causa

O advogado foi condenado sob acusação de integrar uma quadrilha desbaratada pela Polícia Federal envolvendo juízes, advogados e policiais para, supostamente, cometer e acobertar crimes. Entretanto, a defesa alega falta de justa causa. Sustenta que Carlos Alberto não tem nada a ver com os crimes cometidos pelos demais presos durante a operação. Segundo a defesa, somente teria como sustentação sua amizade com o ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos, condenado sob acusação de envolvimento com a mesma quadrilha. Também acusados de relacionamento com a suposta quadrilha, os juízes federais Ali Mazloum e Casem Mazloum foram excluídos da ação penal.

No acórdão que o condenou, o Órgão Especial do TRF-3 entendeu o contrário: “Fortemente ligado a João Carlos (da Rocha Mattos), atua como verdadeiro títere, homem-de-palha seu, ocultando bens ou facilitando sua ocultação, além de atuar como advogado em processos de interesse do bando”, afirmou. “Ambos confirmam as relações de amizade e os contatos, mas negam participação em crime de quadrilha. Contudo, a prova não os favorece”.

Ainda segundo o TRF-3, Carlos Alberto “patrocinou, como advogado, o pedido de liberdade provisória de Mário Wilson Viana, autuado em flagrante delito no aeroporto de Guarulhos por envolvimento em crime de falsificação de passaportes”. Cita, ainda, a atuação do advogado em outros casos de criminosos.

A defesa alega, no entanto, que a afirmação sobre a forte ligação com Rocha Mattos e sua atuação “em processos de interesse do bando” somente pode ser referência a um fato ocorrido em 1998. Naquele ano, alegam os defensores, Carlos Alberto atuou como procurador de uma empresa offshore pertencente ao uruguaio Nelson Ramon, amigo de Rocha Mattos, na aquisição de um apartamento onde este último acabaria indo residir.

“O paciente, como advogado, aquiesceu ao pedido de João Carlos e aceitou representar referida empresa”, afirma a defesa. De acordo com o HC, “o fato de ser procurador de uma empresa offshore estava exatamente dentro da esfera de atuação profissional do paciente, cujo escritório, com dezenas de profissionais, já representou no Brasil mais de 50 empresas estrangeiras”.

Atipicidade

A defesa alega que, durante dois anos de escutas telefônicas, não foi mencionado nenhuma vez o nome de Carlos Alberto como partícipe da suposta quadrilha desbaratada pela PF. E, por entender que os fatos contestam a acusação de envolvimento com o grupo, vez que as acusações se referem somente a seu relacionamento com o juiz João Carlos (para formação de quadrilha são necessárias quatro ou mais pessoas), a defesa alega falta de tipicidade da suposta conduta do advogado e sustenta que somente uma nova análise de provas pode dirimir as dúvidas porventura existentes no caso.

Ela cita, a propósito, diversos precedentes em que o STJ admitiu, para examinar alegações de que denúncias do Ministério Público constituíam constrangimento ilegal, que “é imprescindível investigar provas”. Cita, neste contexto, os HCs 22824, relatado pelo ministro Paulo Gallotti, e 52942, relatado pelo ministro Nilson Naves.

Fonte: STF


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Correio Forense - Justiça condena réus do Esquema dos Precatórios - Processo Penal

29-07-2009

Justiça condena réus do Esquema dos Precatórios

O juiz federal Márcio Ferro Catapani, da 2ª Vara Federal Criminal, condenou os donos da empresa “Split Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários” Enrico Picciotto e Francisco Carlos Geraldo Calandrini Guimarães por gestão fraudulenta de instituição financeira e movimentação de dinheiro paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. O Ministério Público Federal denunciou os donos da Split e mais 13 pessoas pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a paz pública, relacionados ao denominado “esquema dos precatórios".

De acordo com a denúncia, alguns Estados e Municípios emitiam títulos públicos (adquiridos por fundos de liquidez pertencentes aos mesmos entes que os emitiam) para financiar o pagamento de precatórios. Os fundos, por sua vez, ajustavam com terceiros (em geral empresas públicas ou fundos de pensão de entidades públicas) um preço para a revenda dos títulos em tela. A Split DTVM montava uma cadeia de negociações dos títulos, que tinha como vendedor inicial o fundo de liquidez e como comprador final a entidade que pretendia manter os títulos em carteira. O fundo de liquidez alienava os títulos públicos a uma pessoa participante do conluio, com um deságio significativo.

Para o juiz, o lucro obtido com o esquema foi extraordinário, “[...] esse resultado financeiro adveio em operações de day trade, nas quais não houve o desembolso de qualquer quantia pela Split DTVM. É importante salientar que as operações de day trade, em si, não são irregulares, mas as circunstâncias nas quais os negócios em tela ocorreram permitem concluir pelo seu fim ilícito. Resta, portanto, caracterizada a fraude, em prejuízo, em última instância, do Tesouro dos Estados e Municípios envolvidos (ou, mais diretamente, dos respectivos Fundos de Liquidez)”, disse Márcio Catapani.

Penas

Para o juiz, não há diferenças significativas nas condutas dos acusados Enrico Picciotto e Francisco Carlos Geraldo Calandrini Guimarães, nem nas circunstâncias judiciais de cada um deles. “Assim, a pena a eles aplicada, em obediência ao princípio da isonomia, deve ser a mesma”. Os dois foram condenados por gestão fraudulenta de instituição financeira e por movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semi-aberto. Ambos poderão apelar em liberdade.

Fonte: JF


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Correio Forense - STJ mantém presos em Catanduvas até definir a qual juízo cabe decidir transferência - Processo Penal

30-07-2009

STJ mantém presos em Catanduvas até definir a qual juízo cabe decidir transferência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou que os presos Isaías da Costa Rodrigues, Marco Antonio Pereira Firmino, Marcus Vinicius da Silva, Cláudio José Fontarigo e Ricardo Chaves de Castro Lima permanecerão no presídio federal em Catanduvas (PR), até que a Terceira Seção do STJ defina a quem caberá apreciar a discussão sobre a transferência deles para o Rio de Janeiro (RJ).

O conflito de competência foi suscitado pelo juiz de direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (RJ) depois que o juiz federal de Catanduvas determinou o retorno de presos ao estado fluminense depois de mais de dois anos que se encontravam no presídio federal paranaense.

Segundo informações divulgadas pela Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça (MJ), ao qual o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) é subordinado, os presos foram acolhidos pelo Sistema Penitenciário Federal (SPF) em janeiro de 2007, pelo prazo inicial de 120 dias, por terem sido apontados como mentores dos episódios de conturbação da ordem pública no Rio de Janeiro, no final de 2006.

Ainda de acordo com o MJ, “a tentativa de devolução dos detentos ao sistema penitenciário do Rio de Janeiro ocorreu em cumprimento à determinação da Justiça Federal do Paraná, pelo fato de os presos já estarem no SPF há mais de dois anos e meio e que, em tese, já teriam direito à progressão de regime por terem cumprido 1/6 da pena”. Essa decisão, segundo o Ministério da Justiça, teria sido comunicada à Justiça fluminense há quase um mês.

Na noite desta terça-feira, dia 28, o Depen teve ciência da decisão do juiz de execução penal do Rio de Janeiro de não receber os presos quando o avião de escolta se encontrava em solo fluminense. Os presos retornaram ao presídio federal na manhã desta quarta-feira, após a decisão do STJ.

Definir a quem compete tratar da questão caberá ao ministro Og Fernandes, como relator, e demais ministros da Terceira Seção.

Os argumentos do pedido fluminense

O juízo fluminense afirma, na ação para o STJ, que o juízo federal prorrogou por 360 dias a permanência dos presos transferidos para Catanduvas a contar de 5/1/2008. Em abril deste ano, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro deferiu a permanência deles no Paraná, considerando que o novo prazo seria retroativo a 5/1/2009. No entanto, em junho deste ano, em datas diferentes, o juiz federal determinou a transferência dos presos para o Rio de Janeiro, à exceção de Cláudio José Fontarigo, cuja permanência no Paraná foi prorrogada até 28 de setembro próximo.

A Justiça fluminense afirma que a transferência para estabelecimento penitenciário federal em outro estado deve se guiar pela regra da temporaneidade e a legislação prevê que esse prazo pode ser, excepcionalmente, renovado por mais 360 dias. E exemplifica, como indicativo da necessidade da permanência dos presos na unidade federal, o homicídio do tenente-coronel da Polícia Militar José Roberto do Amaral Lourenço, então diretor do Presídio Bangu 3, ocorrido no ano passado.

Os fatos, afirma, diante da gravidade, indicam a extrema necessidade de resguardar “a política de segurança pública, para a qual, dado o interesse de toda a coletividade, não pode fechar os olhos”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TJRJ vota por novo julgamento de PM acusado de matar o menino João Roberto - Processo Penal

30-07-2009

TJRJ vota por novo julgamento de PM acusado de matar o menino João Roberto

Por maioria dos votos, os desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu, em dezembro de 2008, o policial militar William de Paula da acusação de homicídio do menino João Roberto Amorim Soares. De acordo com a decisão, o acusado será levado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Os desembargadores Alexandre Varella e Siro Darlan, relator e vogal do processo, respectivamente, votaram no sentido de dar provimento ao recurso do MP, ficando vencido o voto do desembargador revisor, Maurílio Passos Braga, que o desprovia.

Em seu recurso, o MP alega que a decisão dos jurados do 2º Tribunal do Júri da Capital absolvendo o policial seria manifestamente contrária à prova dos autos. João Roberto Amorim Soares morreu na noite do dia 6 de julho de 2008, na Tijuca, Zona Norte do Rio, quando o carro de sua mãe foi alvejado por policiais militares que o confundiram com um veículo de criminosos.

Fonte: TJ - RJ


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Correio Forense - STJ nega pedido de liminar a acusado de homicídio no RS - Processo Penal

30-07-2009

STJ nega pedido de liminar a acusado de homicídio no RS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus a Robson dos Santos Behenck, acusado de homicídio no Rio Grande do Sul e preso preventivamente. Ele pretendia responder ao processo em liberdade. O ministro João Otávio de Noronha entendeu, baseado no decreto da prisão, que o fato é grave, há indícios de autoria e materialidade e a prisão foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Segundo o ministro, os motivos expostos no decreto são suficientes para embasar a custódia. O mérito da questão será julgado pela Sexta Turma.

No pedido de habeas corpus, a defesa do acusado aponta ilegalidades no ato da prisão, já que não houve flagrante ou mandado de prisão. Além disso, alega falta de fundamentação no decreto prisional e afirma que Robson tem condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. A defesa ainda argumenta que, por não ter sido informada da data do julgamento, não teve direito de optar, ou não, pela sustentação oral, tendo sido cerceada.

O acusado estava recolhido em prisão temporária, desde 23 de março deste ano. Em 21 de abril, foi decretada sua prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça (TJ) do RS. Segundo o decreto, o próprio suspeito confessou ter atirado. Sua versão é que teria disparado a certa distância, apenas para ameaçar a vítima. Porém, um amigo da vítima, que testemunhou o crime, disse que Robson estava de bicicleta e, a certa velocidade, atirou pelas costas.

A prisão preventiva foi decretada, também, para proteger a testemunha presencial. Além disso, o acusado foi detido pela Polícia Rodoviária Federal quando tentava sair do distrito onde teria ocorrido o crime a ele atribuído. No decreto consta a tese de que o acusado estaria sendo ameaçado pela vítima. Porém, o argumento não foi considerado suficiente para justificar sua atitude.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz condena segurança por roubo - Processo Penal

30-07-2009

Juiz condena segurança por roubo

O juiz da 2ª Vara Criminal, Jayme Silvestre Corrêa Camargo condenou o segurança S.L.S. por cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo assalto às vítimas A.A.R.S. e F.M.F.P..

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o segurança abordou as vítimas, mostrando uma arma de fogo que estava em sua cintura e exigiu que entregassem tudo o que possuíam. Diante da ameaça, eles lhe passaram um aparelho celular e o valor de R$ 10. Durante a ação, o segurança avistou uma viatura policial, então, devolveu o dinheiro às vítimas e fugiu com o celular. Em seguida as mesmas informaram o ocorrido aos policias militares, que perseguiram o acusado, prendendo-o.

O segurança declarou na audiência que havia perdido seus documentos e estava sem dinheiro, motivo pelo qual abordou o casal, dizendo tratar-se de um assalto e que assim agia porque não tinha dinheiro. Baseado nesse depoimento, o magistrado considerou que o acusado tentou minimizar a sua responsabilidade sobre os fatos, caracterizando “confissão espontânea”.

A defesa do segurança pediu a sua absolvição, alegando insuficiência de provas. Porém o magistrado afirmou que há no processo provas suficientes que garantem que o segurança subtraiu, “mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo”, o celular de uma das vítimas. Diante disso o juiz condenou o segurança pelo artigo 157 (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa). O magistrado determinou que o réu aguarde preso a fase de recurso. “A manutenção do réu (o segurança) na prisão onde se encontra recolhido garante, em face de sua periculosidade, a aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública”, ponderou o meritíssimo.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJ - MG


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Correio Forense - Traficantes terão de custear tratamento de usuários - Direito Penal

06-07-2009

Traficantes terão de custear tratamento de usuários

Traficantes internacionais terão de pagar gastos para custear o tratamento de usuários de drogas e, assim, reparar os danos causados à saúde pública. A condenação foi imposta pelo juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em Ação Penal contra dois acusados de tráfico de drogas — o nigeriano Chukwuemeka Frank Okoli-Igweh e a brasileira Maria das Graças da Silva. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Na semana passada, Mazloum condenou Maria das Graças a cinco anos, dois meses e 15 dias de reclusão e o nigeriano Okoli-Igweh a seis anos e três meses, sem direito de apelar em liberdade. Os dois foram presos em novembro de 2008 com 35,6 quilos de cocaína na capital paulista. O juiz determinou o perdimento, em favor da União, dos celulares e de dinheiro apreendidos com os traficantes. Ordenou também a cada acusado o depósito de R$ 3 mil para a Secretaria de Estado da Saúde.

"É inegável que o governo tem um gasto considerável no tratamento, por meio do sistema público de saúde, de dependentes químicos e outras vítimas do narcotráfico. O prejuízo do Estado deve, pois, ser suportado não apenas pela sociedade civil, mas também pelos condenados por crimes relacionados com o tráfico."

Ali Mazloum fixou o valor da reparação após consulta ao site do governo de São Paulo. "É o custo mensal que a secretaria repassa, por paciente/mês, para clínicas de reabilitação de viciados." Mazloum está perplexo com o que chama de "explosão de flagrantes contra o tráfico internacional", com base no trabalho da Polícia Federal. Segundo ele, nos últimos cinco anos houve um aumento de 1.000% em processos abertos. "Nunca vi tanto flagrante. É assustador", declara. "O Brasil precisa abrir os olhos para esse drama, antes que seja tarde demais."

Outra decisão

Essa foi a segunda decisão do juiz com base em nova regra instituída no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei 11.719/08. Ela determina que o juiz deverá fixar o "valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração". Assim, não se trata da apreensão de bens obtidos ilicitamente, mas da reparação pelo criminoso do prejuízo que ele causou. Para Mazloum, os traficantes devem reparar o mal que praticaram custeando o tratamento de dependentes.

O primeiro caso de sentença de Ali Mazloum condenando os traficantes a reparar os danos causados envolveu o libanês Mohamad Ahmad Ayoub e o brasileiro Orlando Gonçalves Filho, capturados em 2005 com três quilos de cocaína que pretendiam enviar para a Alemanha. Mazloum condenou Gonçalves Filho a quatro anos de prisão e Ayoub a cinco anos. O juiz impôs a ambos obrigação de pagamento a título de reparação no valor mínimo de R$ 50 mil cada um, "atualizado desde a época dos fatos, devendo ser depositado em favor do Ministério da Saúde".

Para Mazloum, o tráfico não é só questão policial. "É um problema de saúde pública, um fenômeno social que se agrava perigosamente. A punição não pode ficar restrita à privação da liberdade. Os traficantes têm de, de alguma forma, pagar pelo dano que causam."

Fonte: Estado de São Paulo e Conjur


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Correio Forense - Assalto, por implicar violência, não se beneficia do princípio da bagatela - Direito Penal

07-07-2009

Assalto, por implicar violência, não se beneficia do princípio da bagatela

Apenas o valor  dos bens ou das quantias subtraídas durante ação criminosa não é suficiente para caracterizar o princípio da insignificância. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação criminal sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, negou pleito de absolvição formulado por dois homens que assaltaram uma farmácia em Camboriú e de lá saíram com R$ 100,00 e mais alguns cartões telefônicos. Segundo os autos, Odirlei de Oliveira e Odemir Rodecz invadiram a padaria Estrella Bela em dezembro de 2007 e, armados com um revólver calibre 38, anunciaram e praticaram o assalto. “(...) É pacífico o entendimento de que, no roubo, o pequeno valor da res não implica no reconhecimento do privilégio (princípio da insignificância), nada influenciando na aplicação da pena, porquanto o delito de roubo atinge não só o patrimônio da vítima, mas também a sua integridade física e moral, motivo pelo qual é classificado pela doutrina como complexo", anotou o relator. A 3ª Câmara proveu o apelo apenas em parte para reduzir a pena aplicada de seis para cinco anos e meio de prisão. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - Condenação penal sem trânsito em julgado não pode impedir inscrição na OAB/RJ - Direito Penal

07-07-2009

Condenação penal sem trânsito em julgado não pode impedir inscrição na OAB/RJ

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma unânime, determinou que o presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ), conceda a inscrição do advogado C.V.L.D. em seus quadros. O advogado teve o seu pedido indeferido sob o argumento de que não teria idoneidade moral por ter contra si sentença penal condenatória.

        A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada por C.V.L.D., que pretendia a reforma da sentença da 22ª Vara Federal do Rio, favorável ao ato da OAB/RJ.

        Entre outros argumentos, o advogado alegou que “a argüição de suspeição de idoneidade moral, suscitada no âmbito da OAB/RJ, somente se legitimará caso sobrevenha condenação definitiva”, o que ainda não aconteceu, porque o processo não transitou em julgado.

        No entendimento do relator do caso no Tribunal, desembargador Guilherme Calmon, o artigo 8º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que a inidoneidade moral pressupõe a condenação, quando decorrer de possível prática de infração penal. “Portanto, o fato do impetrante (o advogado) não haver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado faz prevalecer a noção de idoneidade moral”, explicou.

        Além disso - continuou -, “o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal’”, ressaltou.

        Por fim, o magistrado lembrou, em seu voto, que, vindo a ser confirmada a condenação, poderá a OAB/RJ cassar o registro profissional do impetrante, mantendo a integridade moral da entidade. “Obviamente, considero possível a identificação de outros fatos que, em tese, podem ser considerados indicativos de inidoneidade moral para a advocacia além de condenações penais. Entretanto, o motivo que ensejou o indeferimento do registro do impetrante se resumiu à sentença condenatória no âmbito da ação penal”, encerrou.

Fonte: TRF 2 Região


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